terça-feira, 28 de agosto de 2007

Súmula da Agência Nacional de Saúde ANS

A ANS publicou, em 21 de agosto de 2007, a Súmula Normativa nº 11, que refere-se à solicitação de exames complementares/laboratoriais, bem como internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-dentistas decorrentes de situações clínicas e cirúrgicas de natureza odontológica.


O objetivo da publicação da referida súmula, que reúne em seu texto referências a Resoluções que tratam do tema, é oferecer um melhor entendimento a respeito desse assunto, devido, entre outros motivos, à negativas de cobertura a exames e internações solicitados por cirurgiões-dentistas.


SÚMULA NORMATIVA N° 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do inciso III do art. 64, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa – RN nº 81, de 02 de setembro de 2004, considerando as disposições contidas no art. 4o, incisos III, VII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XLI, alíneas a e g da Lei nº 9.961, de 2000 e nos arts. 12, incisos I e II; e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e,

Considerando que a finalidade da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

Considerando a necessidade de fixar entendimento devido a questionamentos e demandas, provenientes dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficiários), motivados pela negativa de cobertura aos exames laboratoriais/complementares e internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-dentistas;

Considerando a necessidade de regular, junto às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à Medicina e à Odontologia;

Considerando que os exames laboratoriais/complementares têm a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profissional de saúde no planejamento das ações necessárias ao tratamento, sendo de uso comum às categorias profissionais habilitadas para solicitá-los, cuja habilitação é de competência legal dos conselhos profissionais;

Considerando que de acordo com o disposto no artigo 1° da Resolução do Conselho Federal de Odontologia - CFO n° 29 de 2002, alterada pela Resolução CFO n° 43 de 2003, a solicitação de exames complementares por parte do Cirurgião-Dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde;

Considerando que de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 397 de 2002, que estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, compete ao Cirurgião-Dentista solicitar exames complementares, entre eles: radiografias, ressonância magnética, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral;

Considerando que de acordo com o disposto na Declaração Conjunta CFM/CFO de 03 de março de 1999, a cirurgia Buco-Maxilo-Facial é uma especialidade odontológica reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia, que declararam existir áreas de interesse comum entre as duas atividades profissionais;

Considerando que de acordo com o disposto na Resolução CFM n° 1536 de 1998, as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;

Considerando que de acordo com o inciso I do artigo 5° da Resolução CONSU nº 10 de 1998, no Plano Hospitalar é obrigatória a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;

Considerando que de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da Resolução CONSU nº 10 de 1998, os procedimentos buco-maxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos nos planos hospitalares e referência;

Considerando que de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2° da Resolução CONSU nº 8 de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedada qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;

Considerando que de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2° da Resolução CONSU nº 8, de 1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;

Considerando que a Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol de Procedimentos como a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde;

RESOLVE adotar o seguinte entendimento:

  1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7o, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
  1. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;
  1. A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei n° 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.
  1. A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor - Presidente

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Diagnóstico imaginológico das fraturas faciais

A importância dos Raios-X é comumente verificada através dos relatos literários e da visualização clínica. É indiscutível o valor cientifico de uma "tomada radiográfica". O que poucos sabem é do trajeto sinuoso dos homens de ciência até a descoberta em 1895 pelo Professor Wilhelm C. Rontgen.

No entanto, não é o intuito desta postagem esclarecer sobre tal caminho - isto é abordado por qualquer livro de física.

Iremos discutir um pouco sobre os exames solicitados por um Cirurgião Buco-Maxilo-Facial para o diagnóstico das fraturas faciais. Abordaremos as indicações e o "modus operandis" das radiografias mais indicadas.

( A título de curiosidade seguem as imagens abaixo:)


Primeira radiografia (mão da esposa de Rontgen)










Professor Wilhelm C. Rontgen.




Primeira radiografia de crânio













A Radiografia é um auxiliar inestimável para o diagnóstico das fraturas faciais e cranianas, mas a prevenção e o tratamento do choque devem ter prioridade sobre o exame radiográfico. O exame radiográfico rotineiro é de pouca valia para o paciente que esteja morrendo por uma hemorragia intracraniana, pneumotórax ou por um rompimento visceral. Quando as condições do paciente o permitir, estudos de radiografia faciais devem ser feitos. (Dingman)

Prado&Salim (2004), citam que em qualquer procedimento cirúrgico é indispensável a prescrição de imagens para o planejamento. Gerlock (1981) conclui que após uma cuidadosa avaliação clínica da área facial, devem ser feitas radiografias afim de receber informação adicional sobre as injurias faciais.

Peterson cita que para a análise radiográfica da região facial deve-se, sempre que possível, solicitar duas radiografias em normas diferentes, afim de tentar "tridimensionalizar" as estruturas faciais.

É reconhecido por todos que as fraturas dos ossos faciais são difícies de serem demonstradas por radiografias. No terço médio da face, a sobreposição de ossos podem mascarar o local da fratura.

As fraturas faciais podem ser diagnosticadas por Radiografias intra-oral, extra-oral, panorâmicas e Tomografias Computadorizadas.





  • Periapical - Não é indicada para o diagnóstico de F.F. O seu uso está diretamente ligado a observação das fraturas dento-alveolares.




  • Oclusal - Usada principalmente para visualização das fraturas mandibulares (área de sínfise)



Uma desvantagem interessante é o fato de que a maioria dos hospitais não estão equipados com aparelhos de radiografia odontológicos (intra-oral).

As radiografias extra-orais devem ser solicitadas com base nos planos anatômicos. É importante lembrar do fato de que os objetos mais próximos do filmes sofrem distorção menor. Sendo assim, a PA do crânio é melhor para analisar as estruturas faciais do que a AP.




PLANOS ANATÔMICOS






  • Plano Transversal ou Axial - É horizontal e divide o corpo em porções superior (cranial ) e inferior ( caudal ).

  • Plano Sagital ou lateral - É vertical e se estende da frente para trás, derivando seu nome da direção da sutura sagital do crânio. Também pode ser denominado plano ântero-posterior. O plano sagital mediano, médio sagital, divide o corpo em metades direita e esquerda.



  • Plano Coronal ou frontal - É vertical e se estende de um lado para outro, derivando seu nome da direção da sutura coronal do crânio. Também denominado plano frontal ou lateral, e divide o corpo em uma parte anterior e uma posterior.

Radiografias

de Norma Coronal



  • P.A. de Crânio - A projeção póstero-anterior é usada para inspecionar o crânio no plano antero-posterior, e provê meios de localizar mudanças em uma direção médio-lateral. Não são sobrepostos os lados esquerdo e direito das estruturas faciais em um plano, diferentemente da projeção lateral de crânio. Não é efetiva para estudar o seio maxilar, devido à superposição de outras estruturas cranianas aos seios.
    Um chassi 20x25 cm é usado com telas intensificadoras. O chassi pode ser segurado em posição pelo paciente, mas algum tipo de porta-chassis é preferível. O paciente é posicionado com o nariz e fronte tocando o chassi. O feixe central é dirigido a uma angulação vertical de zero grau, apontando para a protuberância occipital externa.




1.Sutura sagital
2.Sutura coronal
3.Sutura Lamdóidea
4.Lamina externa e interna do Parietal
5.Canais diplóicos
6.Fossa cranial
7.Asa menor do Esfenóide
8.Seio Frontal
9.Crista Galli
10.Orbita
11.Fissura orbital superior
12.Fundo da asa maior do Esfenoide
13.Parte petrosa do Temporal
14.Seio esfeinoidal
15.Lâmina papirácea
16.Forame redondo
17.Processo frontal do Zigomático
18.Processo mastóideo
19.Côndilo da mandibula
20.Linha obliqua
21.Crista zigomática-alveolar
22.Osso Zigomático
23.Seio maxilar
24.Cavidade nasal, conchas e septo
25.Base do crânio
26.Processo estilódeo
27.Processo transversal do Atlas
28.Ângulo da Mandibula
29.Canal da Mandíbula
30.Sutura intermaxilar




  • P.A. oblíqua da face - WATERS - A visão de seios é uma variação da projeção PA, que aumenta o terço mediano da face e é útil no diagnóstico de seio maxilar e outras patologias que acometem o terço mediano da face. É usada para diagnosticar traumatismo dos ossos nasais e do Complexo zigomático-orbitário. Difere da PA por posicionar o paciente com a boca aberta, enquanto o nariz e o queixo tocam o chassi. O feixe central é dirigido novamente à protuberância occipital externa, passando pela espinha nasal anterior e uma FFD de 91 cm é usada. Um tempo de exposição comum a 65 kVp e 10 MA seria 15 a 20 impulsos.

1.Sutura sagital

2.Seio frontal com septos
3.Crista Gali
4.Lamina crivosa do Etmóide
5.Osso Nasal
6.Órbita
7.Asa maior do Esfenóide
8.Asa menor do Esfenóide
9.Fossa craniana
10.Canal óptico
11.Fissura orbital superior
12.Canal infra-orbitário
13.Forame redondo
14.Etmoide
15.Septo nasal ósseo
16.Concha nasal
17.Seio maxilar
18.Osso Zigomático
19.Processo frontal do Zigomático
20.Sutura fronto-zigomática
21.Arco zigomático
22.Crista zigomático alveolar
23.Processo condilar da Mandíbula
24.Linha Oblíqua
25.Célula mastóidea
26.Parte petrosa do Temporal
27.Espinha nasal anterior
28.Espinha nasal posterior
29.Seio esfenoidal
30.Osso Occiptal
31.Dorso da lingua

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